O Tribunal de Contas da União ocupa papel central no arranjo institucional brasileiro. Cabe-lhe o exercício do controle externo das finanças públicas, mas também a definição de parâmetros que influenciam diretamente políticas públicas, contratos administrativos e escolhas governamentais.
Nesse contexto, uma questão recorrente é a relação entre o julgador e a área técnica. Seria o ministro do TCU obrigado a seguir fielmente a instrução dos auditores? A jurisprudência responde de forma negativa. A instrução é opinativa, não vinculante. A decisão é prerrogativa do relator e do colegiado, expressão da independência que a Constituição lhe confere.
O julgamento do TCU não deve ser reduzido a um exercício tecnocrático, mas compreendido como um processo de expansão de liberdades. Assim como defende Amartya Sen, a independência decisória exige mais do que relatórios técnicos: demanda interpretação, ponderação e compromisso democrático (SEN, 2010).
Leia a matéria completa em: A independência decisória do TCU como expansão do controle democrático
CURRÍCULO
Bacharel em DIREITO pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/EDB): (2º/2011 –1/2016). Especialista em Direito Legislativo pela Faculdade Unyleya, possui pós-graduação pela FESMPDFT – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Lato Sensu – Ordem Jurídica e Ministério Público – (2/2016- 2018).
CURRÍCULO
OAB: 70.514/DF
Formada em Direito pelo Centro Universitário UniProjeção.
Especialização/pós-graduação em: Direito Previdenciário.
Área de atuação: Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul.
CURRÍCULO
OAB/BA: 36.353
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduação em Gestão Ambiental pela Escola Politécnica da UFRJ (em parceria com o Brasil PNUMA); MBA Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
CURRÍCULO
OAB/DF: 52.566
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do DF – ESMA-DF. Especialista em Direito Público – Escola Brasileira de Direito – Ebradi. Ex-Subsecretário Nacional de Contratos e Licitações Públicas
CURRÍCULO
OAB/DF: 60.421
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e especialista em Direito Processual Civil pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.
CURRÍCULO
OAB/DF: 58.732
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica.
CURRÍCULO
OAB/DF: 52.355
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro; especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica; perito em cálculos trabalhistas.