A Previdência Social é um importante marco e um dos instrumentos mais concretos de justiça social e solidariedade pública presentes na democracia do país.
Além de um sistema de proteção, representa o pacto que garante dignidade da pessoa, quando o trabalho já não é possível, seja pela idade ou pela incapacidade de concorrer em pé de igualdade com o restante da sociedade.
No entanto, esse pacto vem sendo ameaçado por algo que ultrapassa a ilegalidade, que são as infelizes fraudes previdenciárias, as quais somente servem para corroer silenciosamente a confiança social e comprometer o futuro dos mais vulneráveis.
Ainda este ano, operações da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União revelaram esquemas que, em alguns casos, chegaram à casa dos bilhões, envolvendo servidores, entidades conveniadas, intermediários e beneficiários.
É necessário entender que quando o INSS é fraudado, não se trata apenas de um prejuízo ao Estado, mas sim de dano coletivo, que atinge diretamente as pessoas que realmente dependem do sistema, tais como aposentados, pessoas com deficiência, idosos em situação de vulnerabilidade e suas famílias, dentre outros.
A questão, portanto, não é apenas jurídica. É também ética, cultural e institucional.
Do ponto de vista legal, os crimes previdenciários estão previstos no Código Penal, como estelionato, inserção de dados falsos e falsidade ideológica, além de infrações administrativas e atos de improbidade, onde há, sim a previsão de punibilidade, porém ainda é insuficiente, apesar dos avanços, especialmente com o cruzamento de dados e auditorias automatizadas, o que faz com que ainda conviva-se com estruturas frágeis de controle e responsabilização, especialmente quando os esquemas envolvem entidades intermediárias, como instituições financeiras, associações ou empresas de assessoria.
O problema vai além da repressão, já que ele revela uma deformação cultural que, em muitos casos, a fraude nasce de uma visão distorcida de que fraudar o governo não tem vítimas ou que o Estado não se importa com esse tipo de fraude.
Tal raciocínio ignora que o dinheiro desviado da Previdência é dinheiro público com destinação específica, que deveria chegar a quem realmente necessita, isto é, em sua esmagadora maioria, pessoas que esperam meses por uma perícia, por uma reavaliação ou pela concessão de um benefício que lhes é legítimo.
A fraude previdenciária é, portanto, uma violação grave da justiça social a que se destina, sendo o oposto da ética pública e privada, e essa dimensão precisa ser debatida com mais força nos espaços de formação, nos meios de comunicação e no próprio ambiente jurídico.
Outro aspecto indispensável é a proteção do segurado vulnerável, tendo em vista que há uma linha tênue e muitas vezes negligenciada entre erro, má-fé e indução em fraude.
Os beneficiários, por muitas vezes vítimas, mas também, em algumas ocasiões, autoras de condutas fraudulentas, são enganados por correspondentes bancários ou associações que descontam valores indevidos, firmam contratos sem consentimento ou manipulam dados para obter vantagens e quando o sistema reage e bloqueia benefícios suspeitos, muitas vezes esse beneficiário é quem paga o preço, sem ter sequer consciência do que ocorreu.
Por isso, combater fraude não significa punir o segurado. Pelo contrário, significa punir quem frauda o sistema, protegendo as vítimas, inclusive quando se trata de pessoas idosas, analfabetas ou em grande vulnerabilidade informacional.
Desta forma, uma das formas de se evitar e, ao mesmo tempo, combater as fraudes no sistema da Seguridade Social, passa por três pilares principais, quais sejam, a prevenção, responsabilização e educação previdenciária, de forma a garantir o máximo possível de acesso à informação, mecanismos de proteção e ainda a certeza
de que qualquer tentativa de fraude contra o INSS será tratada com todo o rigor necessário.
Prevenção com tecnologias e inteligências institucionais, com a finalidade de detectar padrões suspeitos antes que o dano ocorra, responsabilização com proporcionalidade e firmeza, não apenas sobre o beneficiário, mas principalmente sobre agentes públicos, empresas, intermediários, advogados e organizações que agem com dolo e, por fim, educação previdenciária, para que o cidadão compreenda que a Previdência não é um favor do Estado, nem um recurso inesgotável, é um patrimônio coletivo, fruto da contribuição de milhões, é medida urgente que se impõe em prol da segurança da Previdência do país.
Portanto, é possível concluir que, o verdadeiro combate às fraudes não se faz apenas com leis e operações, mas com uma cultura de honestidade, corresponsabilidade e respeito ao bem público, lembrando-se sempre que defender a Previdência é proteger a democracia e esse compromisso deve ser de todos os cidadãos em conjunto necessário com o Estado, o qual tem o dever de protegê-la.
Lucas de Souza Sampaio
OAB/DF 58.732
Advogado Especialista em Direito Previdenciário
REFERÊNCIAS
PF investiga fraude de R$ 6,3 bilhões no INSS; Justiça afasta presidente. Disponível em:
https://www.migalhas.com.br/quentes/428860/pf-investiga-fraude-de-r-6-3-bi-noinss-justica-afasta-presidente ; acesso em 25/11/2025;
Fraude bilionária: INSS abre investigação interna contra 12 entidades. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/politica/fraude-bilionaria-inss-abre-investigacaointerna-contra-12-entidades/ , acesso em 26/11/2025;
Ministro da CGU detalha ações do governo sobre fraude contra o INSS, disponível em
https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/ministro-da-cgu-detalhaacoes-do-governo-sobre-fraude-contra-o-inss , acesso em 26/11/2025;
O impacto das fraudes e irregularidades no Sistema Previdenciário Brasileiro,
disponível em https://repositorio.fgv.br/items/c57cc39a-d005-4d03-9dddcbf776be25bc/full , acesso em 14/10/2025;
Código Penal Brasileiro, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm , acesso em 26/11/2025;
“A Acountability como Solução para Fraudes Previdenciárias: Fortalecimento de
Transparência e Integridade no INSS”. VIANA SEVERIANO, Lara Jéssica; SCARLET
LOPES VASCONCELOS, Maria; SANTOS FARIAS, Thais. Revista de Direitos Sociais,
Seguridade e Previdência Social, 02/2025.