Transporte de gás GLP e a possibilidade de aposentadoria especial

O transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é uma atividade potencialmente perigosa aos trabalhadores, expondo-os a riscos inerentes à profissão.

Por conta desse risco, a legislação previdenciária atual, reconhece o potencial ofensivo da atividade e, por consequência, o direito dos trabalhadores à especialidade do período trabalhado em exposição a este agente.

Prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é concedida aos segurados que exercem atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição.

No que se refere ao transporte de GLP, o enquadramento ao labor exercido em exposição à nocividade potencial, é normalmente feito na categoria dos agentes periculosos, por conta da natureza explosiva e inflamável do produto transportado.

O Gás Liquefeito de Petróleo, comumente conhecido como gás de cozinha, é classificado como substância altamente inflamável, e seu transporte, seja em caminhões tanque ou em botijões, envolve risco permanente de incêndio e explosão, já que a sua composição é basicamente de hidrocarbonetos (n-butano, propano, propeno, isobutano e buteno)

Tais compostos, em contato com o ar, forma uma mistura explosiva que entra em combustão com muita facilidade, podendo resultar em graves acidentes, que, ao certo, demonstram riscos elevados aos trabalhadores que manipulam os produtos diariamente, tanto em depósitos, quanto em caminhões de transporte.

Além do risco de explosões e incêndios, pode ser inserido no rol de riscos o composto asfixiante, já que, quando inalado, o gás produz efeito anestésico, o qual pode evoluir para o óbito do trabalhador em exposição.

A NR-16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, dispõe expressamente que as operações de transporte, carga e descarga de inflamáveis líquidos e gasosos configuram atividade perigosa, fazendo jus ao
adicional de periculosidade e, por consequência, ao enquadramento previdenciário como atividade especial.

Desta forma, o risco é considerado inerente à atividade, e não eventual ou acidental, o que caracteriza a periculosidade exigida para o reconhecimento da aposentadoria especial.

Apesar de estar naturalmente relacionada ao risco, conforme fora exposto, a atividade de transporte de GLP, ainda era tema de diversas discussões, já que o que ainda vivia no limbo do entendimento era a possibilidade ou não do reconhecimento da atividade como perigosa/especial, por conta do risco indireto dos transportadores.

Enquanto algumas Turmas Recursais adotavam entendimentos restritivos sobre o tema, reconhecendo a especialidade somente com o contato direto com o GLP, outras Turmas aplicavam a tese de que a habitualidade no transporte bastava para caracterizar a periculosidade por se tratar de agente explosivo e de risco intrínseco à atividade.

Por esse motivo, a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0019561 59.2021.4.03.6303/SP, realizado no dia 26/09/2025, propôs a fixação da seguinte tese:


“O transporte Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exercido nos termos do art. 193, I, da CLT e da NR-16 da Portaria 3.214/78, constitui atividade perigosa apta a caracterizar tempo especial para fins previdenciários, mesmo após 05/03/1997, desde que exercida de forma habitual e permanente, com comprovação em PPP ou LTCAT, independentemente de contato direto com o inflamável.”


Por conta do precedente e ante à aplicação da Questão de Ordem n. 38 da TNU, o direito ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho exercido para o transporte de Gás Liquefeito de Petróleo, foi devidamente
amparado.


Portanto, o trabalhador que exerce a função de motorista, ajudante de caminhão ou operador envolvido no transporte de GLP, expõe-se diariamente a um risco de grande magnitude, sendo plenamente cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo que, negar o enquadramento dessa atividade sob o argumento de ausência de contato direto com o produto inflamável contraria não apenas a lógica do risco ocupacional, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e por último a recente tese fixada pela TNU.

Dessa forma, cabe ao INSS e ao Poder Judiciário assegurar que o direito à aposentadoria especial, previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, seja efetivado de forma justa e coerente com a realidade do trabalho perigoso a que
estão submetidos milhares de profissionais do transporte de gás GLP em todo o país.


Lucas de Souza Sampaio
OAB/DF 58.732
Advogado Especialista em Direito Previdenciário

REFERÊNCIAS

TNU reconhece transporte de gás como atividade especial
Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/tnu-reconhece-transporte-degas-como-atividade-especial/?utm_medium=push&utm_source=notificacoes;
Acesso em 23/10/2025;
Julgamento Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0019561-
59.2021.4.03.6303/SP, disponível em Evento 15 – RELVOTO1, acesso em
23/10/2025;
Aposentadoria especial de motorista, estoquista ou entregador de gás de cozinha,
disponível em https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial-demotorista-estoquista-ou-entregador-de-gas-de-cozinha-glp/#agentes-nocivos,
, acesso em 23/10/2025;
NR-16 anexo II. Disponível em NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS,
acesso em 23/10/2025;
Lei 8.213/1991. Disponível em L8213consol, acesso em 23/10/2025

CURRÍCULO

Rebecca Paiva

Bacharel em DIREITO pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/EDB): (2º/2011 –1/2016). Especialista em Direito Legislativo pela  Faculdade Unyleya, possui pós-graduação pela FESMPDFT – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Lato Sensu – Ordem Jurídica e Ministério Público – (2/2016- 2018).

CURRÍCULO

Rithyeli Monteiro

OAB: 70.514/DF

Formada em Direito pelo Centro Universitário UniProjeção.

Especialização/pós-graduação em: Direito Previdenciário.

Área de atuação: Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul.

CURRÍCULO

Paula Hartmann

OAB/BA: 36.353

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduação em Gestão Ambiental pela Escola Politécnica da UFRJ (em parceria com o Brasil PNUMA); MBA Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

CURRÍCULO

Rafael Baroni

OAB/DF: 52.566

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília UniCEUB. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do DF ESMA-DF. Especialista em Direito Público – Escola Brasileira de Direito Ebradi. Ex-Subsecretário Nacional de Contratos e Licitações Públicas

CURRÍCULO

Matheus Barcelos

OAB/DF: 60.421

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e especialista em Direito Processual Civil pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.

CURRÍCULO

Lucas Sampaio

OAB/DF: 58.732

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica.

CURRÍCULO

Emílio Múcio

OAB/DF: 52.355

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro; especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica; perito em cálculos trabalhistas.