A UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ANÁLISE DEBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: eficiência administrativa versus garantias fundamentais

Rithyeli Monteiro de Abreu¹
RESUMO


A transformação digital da Administração Pública brasileira tem promovido a incorporação de sistemas automatizados na análise e concessão de benefícios previdenciários. No âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, a utilização de ferramentas baseadas em inteligência artificial busca ampliar a eficiência administrativa, reduzir o tempo de processamento dos requerimentos e racionalizar a gestão de demandas em larga escala. Contudo, a automatização decisória em matéria previdenciária suscita relevantes questionamentos jurídicos, sobretudo no que se refere à observância das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. O presente artigo analisa as perspectivas e os desafios
decorrentes da utilização de inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários, examinando os limites constitucionais da automação administrativa e a necessidade de mecanismos de transparência, supervisão
humana e proteção de dados pessoais. Parte-se da hipótese de que a adoção de tecnologias algorítmicas é juridicamente possível e potencialmente benéfica, desde que compatibilizada com o núcleo essencial dos direitos fundamentais e com a exigência de controle democrático da atividade estatal.


Palavras-chave:

Inteligência artificial; Direito previdenciário; Administração Pública digital; Garantias fundamentais; Decisão automatizada.

1 ABREU, Rithyeli Monteiro de. Advogada júnior do escritório Bocayuva Advogados. Graduada em Direito pelo Centro Universitário UniProjeção. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul.


ABSTRACT


The digital transformation of Brazilian Public Administration has led to the incorporation of automated systems in the analysis and granting of social security benefits. Within the scope of the National Social Security Institute, artificial intelligence-based tools aim to enhance administrative efficiency, reduce processing time, and manage large-scale demands more effectively. However, automated decision-making in social security matters raises significant legal concerns, particularly regarding compliance with fundamental guarantees such as due process of law, adversarial proceedings, full defense, and the duty to provide reasoned administrative decisions. This article examines the perspectives and challenges arising from the use of artificial intelligence in the assessment of social security benefits, focusing on the constitutional limits of administrative automation and the need for transparency, human oversight, and data protection safeguards. The central hypothesis is that algorithmic
technologies may be legally admissible and administratively advantageous, provided they are aligned with the essential core of fundamental rights and subject to democratic oversight of state action.


Keywords:

Artificial intelligence; Social security law; Digital public administration; Fundamental rights; Automated decision-making.

1- INTRODUÇÃO


A transformação digital da Administração Pública tem se intensificado nas últimas décadas, impulsionada pelo avanço tecnológico e pela necessidade de aprimoramento da eficiência estatal. A incorporação de ferramentas baseadas em inteligência artificial (IA) no setor público representa um dos fenômenos mais relevantes desse processo, sobretudo no que se refere à tomada de decisões administrativas em larga escala. Conforme destacam Bollotti e Wachowicz (2024), a aplicação de sistemas algorítmicos na gestão pública surge como
instrumento potencialmente apto a concretizar o princípio constitucional da eficiência, ao permitir maior celeridade, padronização e racionalização de recursos.

No âmbito previdenciário, essa realidade assume contornos ainda mais significativos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pela operacionalização do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enfrenta
elevado volume de requerimentos e crescente complexidade na análise de benefícios. A adoção de sistemas automatizados de triagem e processamento de dados insere-se em estratégia de modernização administrativa voltada à redução de filas e à otimização da prestação de serviços. Nesse contexto, a inteligência artificial passa a desempenhar papel relevante na análise de elegibilidade e na formação de decisões administrativas.

Entretanto, a incorporação de tecnologias decisórias automatizadas não se limita a uma questão de eficiência operacional. Como observam Saddy e Galil (2025), o uso de inteligência artificial no processo de tomada de decisão administrativa altera a dinâmica tradicional da atuação estatal, deslocando parte da racionalidade decisória para sistemas algorítmicos cujo funcionamento nem sempre é plenamente transparente. Tal circunstância impõe reflexões acerca dos limites jurídicos da automação, especialmente quando se trata de decisões que afetam direitos fundamentais.

A problemática torna-se ainda mais sensível quando se considera que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e estão diretamente vinculados à concretização de direitos sociais constitucionalmente assegurados. Nesse cenário, a decisão automatizada pode gerar impactos significativos na esfera jurídica do segurado, exigindo compatibilização entre inovação tecnológica e garantias fundamentais. De Pádua e Lorenzetto (2024) defendem que decisões estatais mediadas por inteligência artificial devem observar o
direito fundamental à explicabilidade, permitindo ao cidadão compreender os critérios utilizados pelo sistema e viabilizando controle efetivo da atuação administrativa.


Além da questão da transparência, a doutrina nacional também tem alertado para os riscos de reprodução de vieses e de discriminação algorítmica na atuação estatal mediada por sistemas automatizados. De Pádua e Lorenzetto (2024) sustentam que a utilização de inteligência artificial em decisões administrativas impõe o dever de assegurar explicabilidade e controle democrático, sob pena de comprometimento de direitos fundamentais. No mesmo sentido, Saddy e Galil (2025) observam que a incorporação de ferramentas algorítmicas ao processo decisório não afasta — e, ao contrário, intensifica — a necessidade de fundamentação, supervisão e responsabilidade administrativa. Assim, o desafio não se limita à implementação tecnológica, mas envolve a construção de um arranjo jurídico-institucional capaz de prevenir distorções, garantir fiscalização efetiva e assegurar a compatibilidade da inovação digital com os valores constitucionais.

No contexto brasileiro, a discussão adquire relevância adicional diante das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece parâmetros específicos para decisões tomadas exclusivamente com
base em tratamento automatizado de dados pessoais, assegurando ao titular o direito de solicitar revisão por pessoa natural. A exigência de transparência e possibilidade de revisão humana reforça a necessidade de limites jurídicos claros à automação decisória no âmbito previdenciário.

Diante desse cenário, coloca-se a seguinte problemática: a utilização de inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários é compatível com as garantias fundamentais que estruturam o processo administrativo no Estado Democrático de Direito? Em que medida a busca por eficiência administrativa pode ser conciliada com a exigência de transparência, motivação e controle das decisões estatais?

Parte-se da hipótese de que a adoção de inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários pode representar instrumento legítimo de modernização administrativa, desde que acompanhada de mecanismos de
explicabilidade, supervisão humana e controle jurídico. A compatibilização entre eficiência e garantias fundamentais constitui o eixo central do debate, exigindo abordagem crítica e interdisciplinar.

O presente estudo tem por objetivo examinar as perspectivas e os desafios decorrentes da utilização de inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários, analisando seus impactos sobre a eficiência
administrativa e sobre as garantias fundamentais do processo administrativo, a fim de propor parâmetros para uma atuação estatal tecnologicamente avançada e constitucionalmente adequada.

2- TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E IA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


A transformação digital da Administração Pública brasileira representa um processo de modernização institucional que busca incorporar tecnologias digitais para otimizar processos, ampliar eficiência e aprimorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade (SANTOS; LIMA, 2025). No Brasil, essa transição vem sendo impulsionada por dispositivos legais de governança digital e pela crescente demanda por serviços públicos mais rápidos, transparentes e orientados por dados.


A transformação digital é entendida como a integração sistemática de tecnologias emergentes no cotidiano institucional, promovendo profundas alterações na forma como as organizações públicas operam e interagem com cidadãos (REIS, 2025). Nesse contexto, a IA tem sido identificada como uma das tecnologias com maior potencial transformador, capaz de automatizar tarefas repetitivas, analisar grandes volumes de dados e fornecer subsídios para tomada de decisões mais assertivas (TOLEDO; MENDONÇA, 2023).


A literatura destaca que a IA, ao ser incorporada à máquina pública, pode gerar ganhos significativos de eficiência administrativa. Por meio de sistemas inteligentes, é possível reduzir a carga de trabalho manual, acelerar o processamento de informações e permitir que servidores públicos se dediquem a atividades que exigem maior sofisticação interpretativa (BOLLOTTI; WACHOWICZ, 2024). Essa perspectiva está alinhada ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, CF), que impõe à Administração a obrigação de buscar resultados ótimos com utilização racional de recursos.

A implementação de IA na gestão pública brasileira não está isenta de desafios. Diversos autores apontam entraves tecnológicos, como falta de infraestrutura adequada, baixa interoperabilidade entre sistemas legados e
barreiras culturais relativas à capacitação digital do funcionalismo público (SANTOS; LIMA, 2025). Além disso, a ausência de um marco regulatório robusto que oriente o uso ético e responsável da IA constitui um obstáculo à sua aplicação sistemática.

Além das melhorias operacionais, a IA pode ser utilizada para promover maior transparência no setor público. Por exemplo, funções automatizadas podem identificar padrões de irregularidades em bases de dados e apoiar auditorias governamentais, colaborando para uma atuação estatal mais responsável e acessível (SOUZA; LIMA, 2025). No entanto, para que tais benefícios sejam concretos, é indispensável que a transformação digital caminhe
acompanhada de políticas de governança digital que garantam proteção de dados, acessibilidade e participação cidadã.

Portanto, a transformação digital e a adoção de IA representam uma fronteira promissora para a administração pública, com potencial de promover mais eficiência, transparência e melhor prestação de serviços. Contudo, a
efetividade dessa transição exige abordagens integradas que considerem não apenas o aspecto tecnológico, mas também a capacitação institucional, regulação adequada e diretrizes éticas claras.

3- A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO INSS E NA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


A partir de 2022, o INSS começou a implementar sistemas de inteligência artificial com o objetivo de automatizar partes do processo de análise de requerimentos de benefícios previdenciários, como estratégia para reduzir
filas de espera e aumentar a agilidade das decisões administrativas (ROCHA; OLIVEIRA, 2026). Essa tecnologia consiste em mecanismos automatizados que cruzam dados cadastrais e contribuições, comparando-os com regras legais para gerar decisões preliminares ou conclusões automáticas de concessão ou indeferimento.


Conforme apontam Rocha e Oliveira (2026), em 2023 aproximadamente três em cada dez requerimentos de benefícios previdenciários foram analisados por sistemas automatizados no âmbito do INSS, havendo
previsão de ampliação desse percentual para cerca de 50% até 2026. Segundo os autores, a automação já contempla benefícios como aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso e à
pessoa com deficiência, entre outros (ROCHA; OLIVEIRA, 2026).


A adoção da inteligência artificial no processamento de benefícios representa um avanço tecnológico considerável quando comparado ao modelo tradicional de análise exclusivamente manual, frequentemente sobrecarregado por altos volumes de pedidos e limitações de pessoal. Conforme apontam Rocha e Oliveira (2026), essa automação contribuiu para a redução de filas de espera, aumento da capacidade de processamento e incremento de produtividade administrativa no âmbito previdenciário.


Por outro lado, a literatura científica também ressalta que a utilização da IA pode gerar resultados indesejáveis quando aplicada sem mecanismos adequados de supervisão humana e transparência, especialmente em situações complexas ou atípicas que exigem interpretação subjetiva, um aspecto que sistemas automatizados ainda não dominam completamente (SOUSA; MENDES, 2024). Estudos empíricos demonstram que decisões automáticas podem resultar em indeferimentos sem justificativas claras, gerando questionamentos quanto à legitimidade e à compreensão dos segurados sobre os critérios aplicados (ROCHA; OLIVEIRA, 2026).

Nesse sentido, Sousa e Mendes (2024) observam que a inteligência artificial, ao ser empregada na concessão de benefícios, essencialmente desloca a análise inicial para sistemas baseados em regras e algoritmos padronizados,
o que pode ignorar nuances individuais dos casos. Essas lacunas tendem a impulsionar a judicialização, uma vez que segurados buscam as instâncias judiciais para contestar decisões automatizadas que não levaram em
consideração elementos singulares relevantes ao reconhecimento de direitos.


Além das decisões automatizadas, processos auxiliares de detecção de irregularidades na concessão de benefícios também têm sido objeto de estudo, como o uso de IA para identificar fraudes, cruzando dados e padrões de comportamento (ANDRADE, 2025). Neste ponto, a tecnologia pode contribuir para proteger o erário e assegurar que benefícios sejam pagos apenas a quem de fato detém direito, desde que sua utilização respeite diretrizes éticas e de proteção de dados.


Em suma, a utilização da inteligência artificial no âmbito do INSS para análise de benefícios previdenciários apresenta vantagens claras em termos de rapidez e eficiência operacional. Contudo, seu impacto sobre a qualidade das decisões administrativas, sobre a compreensão dos segurados acerca dos motivos de indeferimentos e sobre a equidade de resultados ainda suscita fortes debates acadêmicos, indicando a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos sistemas e de sua integração com supervisão humana.

4- EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA VERSUS GARANTIAS FUNDAMENTAIS


A incorporação da inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários é frequentemente justificada sob o argumento da concretização do princípio da eficiência administrativa. Introduzido expressamente pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o princípio da eficiência impõe à Administração Pública o dever de buscar resultados adequados, com racionalidade na utilização de recursos e maximização da produtividade (BOLLOTTI; WACHOWICZ, 2024). Nesse sentido, a automação de procedimentos repetitivos e a utilização de sistemas algorítmicos na triagem e análise de requerimentos representam instrumentos aptos a reduzir filas, uniformizar decisões e mitigar gargalos estruturais históricos do INSS.


Contudo, a eficiência administrativa não constitui valor absoluto no ordenamento constitucional brasileiro. A própria Constituição estrutura a atuação estatal sob um regime de garantias fundamentais que condiciona a validade dos atos administrativos. Entre essas garantias destacam-se o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões administrativas (art. 5º, LIV e LV, CF). A utilização de sistemas automatizados para decidir ou influenciar decisões que afetam direitos sociais — como os benefícios
previdenciários — insere-se exatamente nesse espaço de tensão normativa.


De Pádua e Lorenzetto (2024) sustentam que decisões estatais mediadas por inteligência artificial devem observar um dever reforçado de explicabilidade, sob pena de esvaziamento do controle democrático e do direito
à compreensão da decisão. Para os autores, não basta que o resultado decisório esteja formalmente correto; é imprescindível que o administrado compreenda os critérios utilizados pelo sistema, permitindo eventual impugnação fundamentada.A ausência de transparência algorítmica compromete diretamente a dimensão
procedimental dos direitos fundamentais.


A dualidade entre eficiência e garantias pode ser compreendida como uma colisão entre princípios constitucionais. De um lado, o princípio da eficiência busca racionalizar a máquina pública; de outro, o devido processo legal assegura proteção contra decisões arbitrárias ou incompreensíveis. Conforme destacam Silva, Carvalho e Hamade (2025), a introdução de tecnologias automatizadas no processo administrativo não afasta a necessidade de fundamentação adequada e possibilidade efetiva de revisão humana. Ao contrário, a automatização amplia a exigência de controle, justamente porque desloca parte do processo decisório para sistemas técnicos cuja lógica interna nem sempre é acessível ao cidadão.

No campo previdenciário, essa tensão assume contornos ainda mais sensíveis, pois os benefícios possuem natureza alimentar e se relacionam diretamente com a dignidade da pessoa humana. A busca por celeridade não
pode resultar na simplificação excessiva de casos complexos, especialmente quando envolvem análise de incapacidade, condições socioeconômicas ou situações contributivas atípicas. A eficiência operacional, embora desejável, não pode se converter em critério que reduza a profundidade da análise necessária para o reconhecimento de direitos sociais.

Bollotti e Wachowicz (2024) reconhecem que a inteligência artificial pode concretizar a eficiência administrativa, mas alertam que sua aplicação deve estar submetida a parâmetros normativos claros e mecanismos de responsabilização. A eficiência, portanto, deve ser compreendida como eficiência constitucionalmente qualificada — isto é, condicionada ao respeito às garantias fundamentais.

Assim, a dualidade entre eficiência e garantias fundamentais não deve ser resolvida pela prevalência automática de um dos polos. O desafio jurídico consiste em construir um modelo de utilização da inteligência artificial
que preserve os ganhos de produtividade sem comprometer a legitimidade democrática das decisões administrativas. Isso exige transparência, explicabilidade, supervisão humana e possibilidade efetiva de contestação, elementos que asseguram que a inovação tecnológica permaneça subordinada ao regime constitucional de direitos fundamentais.

4.1- A ILUSÃO DA NEUTRALIDADE ALGORÍTMICA E SEUS REFLEXOS NA PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS


Um dos argumentos frequentemente utilizados para justificar a adoção de sistemas automatizados na Administração Pública é a suposta neutralidade técnica dos algoritmos. Parte-se da premissa de que decisões
produzidas por sistemas informatizados seriam mais objetivas, menos sujeitas a influências subjetivas e, portanto, mais justas. Essa narrativa, contudo, vem sendo amplamente questionada pela doutrina brasileira.

De Pádua e Lorenzetto (2024) alertam que algoritmos não são entidades neutras ou autônomas no plano valorativo; ao contrário, são estruturados a partir de escolhas humanas, parâmetros normativos previamente
definidos e bases de dados que refletem contextos sociais específicos. Assim, toda decisão automatizada carrega pressupostos técnicos e políticos que influenciam diretamente o resultado produzido. A ausência de transparência quanto a esses critérios pode gerar um déficit democrático, na medida em que o cidadão não consegue compreender como seu direito foi analisado ou por que foi negado.

Silva, Carvalho e Hamade (2025), ao examinarem o uso da inteligência artificial no direito administrativo, sustentam que a aparente objetividade algorítmica pode ocultar processos decisórios complexos, cuja
lógica interna permanece inacessível ao administrado. Essa opacidade tecnológica compromete a própria essência do devido processo legal, pois inviabiliza o contraditório efetivo: não é possível impugnar adequadamente uma decisão cuja fundamentação não é inteligível.


A crítica à neutralidade algorítmica também se relaciona à problemática dos vieses estruturais. Bollotti e Wachowicz (2024) destacam que sistemas de inteligência artificial operam a partir de dados previamente coletados e organizados, podendo reproduzir padrões históricos de exclusão ou distorções existentes nas bases informacionais utilizadas. No âmbito previdenciário, isso pode significar o reforço de indeferimentos automáticos em perfis específicos de segurados ou a padronização excessiva de situações que demandariam análise
individualizada.


Além disso, a crença na neutralidade técnica tende a deslocar a responsabilidade decisória para o próprio sistema, diluindo a accountability administrativa. Quando a decisão é atribuída ao “robô” ou ao “sistema”, cria-se
uma barreira simbólica entre o cidadão e o agente público responsável, dificultando a identificação de quem deve responder por eventuais erros ou ilegalidades. De Pádua e Lorenzetto (2024) enfatizam que a utilização de IA pelo Estado não elimina o dever de motivação e tampouco afasta a responsabilidade do ente público pelos resultados produzidos.


No campo previdenciário, essa ilusão de neutralidade é particularmente sensível. Benefícios previdenciários envolvem direitos sociais de natureza alimentar, cuja negativa impacta diretamente a subsistência do
segurado. A substituição de análises individualizadas por modelos padronizados pode gerar decisões formalmente corretas sob a ótica algorítmica, mas materialmente injustas diante da complexidade fática dos casos concretos.

Assim, a neutralidade algorítmica revela-se mais um mito tecnológico do que uma realidade jurídica. A inteligência artificial não elimina a dimensão valorativa das decisões administrativas; apenas a desloca para etapas anteriores de programação e modelagem. Reconhecer essa limitação é condição indispensável para que a busca pela eficiência não comprometa a legitimidade constitucional da atuação estatal.


A superação dessa ilusão exige a adoção de mecanismos de explicabilidade, auditoria e supervisão humana qualificada, garantindo que a tecnologia permaneça instrumento de apoio à decisão, e não substituto opaco
da racionalidade jurídica.

5- RISCOS DA AUTOMAÇÃO DECISÓRIA: VIESES, DISCRIMINAÇÃO E DÉFICIT DE TRANSPARÊNCIA


A incorporação de sistemas de inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários, embora promissora sob a ótica da eficiência administrativa, traz consigo riscos estruturais que impactam diretamente a proteção de direitos fundamentais. Entre esses riscos destacam-se a reprodução de vieses, a possibilidade de discriminação algorítmica e o déficit de transparência decisória.


A literatura jurídica brasileira tem enfatizado que algoritmos não operam em vazio normativo ou social. Ao contrário, são estruturados a partir de bases de dados previamente existentes, critérios programados por
desenvolvedores e regras de decisão que refletem escolhas humanas (DE PÁDUA; LORENZETTO, 2024). Dessa forma, eventuais distorções históricas presentes nos dados utilizados podem ser reproduzidas ou até mesmo
ampliadas pelo sistema automatizado.


No contexto previdenciário, isso se torna especialmente sensível. Rocha e Oliveira (2026) demonstram que a automatização no âmbito do INSS tem sido utilizada para analisar requerimentos padronizados, cruzando dados
contributivos e cadastrais. Embora essa prática contribua para a celeridade, há o risco de que situações atípicas ou complexas sejam tratadas de forma inadequada por sistemas que operam com base em modelos generalizantes.

Sousa e Mendes (2024), ao analisarem os impactos do indeferimento automático de benefícios, destacam que decisões automatizadas podem gerar dificuldades de compreensão por parte dos segurados, especialmente quando a motivação apresentada é genérica ou excessivamente técnica. Esse cenário compromete o exercício efetivo do contraditório e pode impulsionar a judicialização, transferindo ao Judiciário o ônus de revisar decisões cuja lógica interna não foi suficientemente esclarecida na esfera administrativa.

Outro ponto crítico refere-se ao chamado déficit de transparência algorítmica. Conforme argumentam Silva, Carvalho e Hamade (2025), a utilização de inteligência artificial na tomada de decisões administrativas exige
mecanismos robustos de explicabilidade e revisão humana. A ausência desses mecanismos pode fragilizar o controle interno e externo da Administração Pública, dificultando a fiscalização por órgãos de controle e pelo próprio cidadão.

Além disso, Bollotti e Wachowicz (2024) alertam que a busca por eficiência não pode justificar a redução do nível de fundamentação das decisões administrativas. No campo previdenciário, onde estão em jogo direitos sociais de natureza alimentar, decisões automatizadas que não detalham os critérios aplicados podem comprometer a legitimidade do ato administrativo.

A questão da responsabilidade estatal também merece atenção. A automação decisória não elimina a responsabilidade do ente público pelos resultados produzidos. Mesmo quando a decisão é gerada por sistema
informatizado, a Administração permanece juridicamente responsável por eventuais ilegalidades ou danos causados aos segurados (DE PÁDUA; LORENZETTO, 2024). A atribuição da decisão ao “sistema” não pode funcionar como mecanismo de diluição de responsabilidade.

Portanto, os riscos da automação decisória no Direito Previdenciário não se limitam a falhas técnicas. Envolvem dimensões jurídicas profundas relacionadas à igualdade material, ao devido processo legal, à transparência administrativa e à accountability estatal. A superação desses riscos exige não apenas aprimoramento tecnológico, mas a construção de uma governança algorítmica orientada por parâmetros constitucionais claros.

6- PROPOSTAS E PARÂMETROS DE CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL NA UTILIZAÇÃO DE IA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


A utilização de sistemas de inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários representa um desafio jurídico-constitucional, pois envolve direitos sociais fundados na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à previdência social (art. 6º e 201, CF). Para que a automação decisória seja compatível com a Constituição, é necessário estabelecer parâmetros de conformidade que equilibrem eficiência administrativa e garantias fundamentais, como transparência, motivação, Liberdade de revisão administrativa e mitigação de vieses.


Uma das bases legais mais relevantes nesse campo é o artigo 20 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de
dados que afetem seus interesses. Esse dispositivo tem sido objeto de consulta pública pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que enfatiza a necessidade de fornecer informações claras sobre os critérios técnicos utilizados e garantir meios de auditoria para identificar vieses ou discriminações (ANPD, 2024).

No âmbito previdenciário, isso significa que, sempre que um requerimento de benefício — como aposentadoria, pensão ou o Benefício de Prestação Continuada — for analisado ou influenciado por algoritmo, o segurado deve ter acesso às explicações sistemáticas sobre o modo como a decisão foi alcançada e ter assegurada a possibilidade de pedir revisão administrativa antes da judicialização.

A literatura jurídica brasileira tem destacado a importância da explicabilidade da IA como requisito ético e normativo para garantir accountability no setor público. De Pádua e Lorenzetto (2024) argumentam que a
explicabilidade deve ser entendida como um direito fundamental acessório às decisões automatizadas, sendo essencial para que o administrado compreenda a lógica decisória e possa efetivar sua defesa.

Adicionalmente, o debate regulatório no Brasil tem avançado no sentido de estabelecer parâmetros que qualifiquem o uso de IA com base no risco do impacto decisório. A Cartilha IA Generativa do Governo Digital,
associada ao Projeto de Lei nº 2.338/2023, propõe uma classificação de risco para sistemas de IA, prevendo obrigações mais rigorosas, como avaliação de impacto algorítmico, supervisão humana e mitigação de vieses, quando a tecnologia é usada em decisões de alto impacto, como é o caso das decisões previdenciárias.

A necessidade de uma governança algorítmica robusta também é apontada em estudos sobre IA no setor público. Vasconcelos e Santos (2024) enfatizam que, embora a IA possa promover eficiência, a sua implementação enfrenta desafios éticos, legais e tecnológicos que requerem políticas públicas
claras, estruturas de governança e regulamentações específicas para evitar abusos e proteger direitos dos cidadãos.

Por fim, os riscos de vieses e discriminação algorítmica requerem atenção especial. A inadequação de dados ou a falta de transparência pode resultar em decisões que amplifiquem desigualdades existentes, impactando negativamente grupos vulneráveis, como trabalhadores rurais com documentação precária ou pessoas com deficiência cujos perfis cadastrais não sejam corretamente interpretados por sistemas automatizados. Isso exige
auditorias técnicas periódicas e revisão humana obrigatória antes de qualquer indeferimento final de benefício.

Nesse sentido, um conjunto de parâmetros constitucionais para a conformidade da IA na análise de benefícios previdenciários abrange:

  1. Transparência algorítmica: obrigação de explicar, em termos compreensíveis, os critérios usados para decisões que afetem direitos previdenciários;
  2. Direito de revisão administrativa: assegurado pela LGPD e reforçado pelas consultas da ANPD, garantindo a possibilidade de reexame humano antes de esgotamento de vias administrativas;
  3. Classificação de risco e supervisão humana: reconhecimento de que decisões de alto impacto devem ter revisão humana obrigatória conforme padrões de risco;
  4. Auditoria periódica: avaliação contínua dos resultados e dos dados utilizados para detectar vieses, prevenir discriminações e assegurar equidade;
  5. Proteção contra discriminação algorítmica: mecanismos técnicos e jurídicos para mitigar desigualdades reproduzidas por sistemas automatizados.

A construção de tais parâmetros não apenas protege direitos fundamentais, como também fortalece a confiança pública no sistema previdenciário automatizado, reduzindo a necessidade de judicialização decorrente de decisões opacas ou injustificadas.

7- CONCLUSÃO


A utilização da inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários revela-se um dos fenômenos mais significativos da atual transformação digital do Estado brasileiro. Ao mesmo tempo em que amplia a capacidade operacional da Administração Pública e promete ganhos relevantes de celeridade e padronização decisória, a automação introduz novas tensões jurídicas que exigem reinterpretação dos fundamentos constitucionais da
atuação administrativa.

No campo previdenciário, a questão assume especial sensibilidade. Não se trata de decisões administrativas ordinárias, mas de atos que incidem diretamente sobre direitos sociais fundamentais e, em muitos casos, sobre a
própria subsistência do segurado. A incorporação de sistemas algorítmicos, portanto, não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica da eficiência gerencial, devendo ser compreendida à luz da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do devido processo legal administrativo.

A promessa de neutralidade técnica da inteligência artificial mostra-se insuficiente quando confrontada com a complexidade das relações previdenciárias. Algoritmos operam a partir de bases de dados e critérios previamente definidos, podendo reproduzir assimetrias estruturais e afetar de maneira desproporcional grupos vulneráveis. Nesse cenário, a transparência, a explicabilidade e a possibilidade de revisão humana deixam de ser exigências meramente procedimentais e passam a constituir garantias materiais de legitimidade democrática.

A eficiência administrativa, por sua vez, deve ser reinterpretada em chave constitucional. Não se trata apenas de decidir mais rapidamente, mas de decidir melhor, com fundamentação adequada, controle institucional efetivo e
mecanismos que assegurem correção de erros sistêmicos. A automação, quando desacompanhada de governança robusta, pode deslocar conflitos para o Poder Judiciário e fragilizar a confiança pública na Previdência Social. Quando estruturada sob parâmetros claros de responsabilidade e supervisão, entretanto,
pode contribuir para ampliar o acesso a direitos e reduzir desigualdades.

Dessa forma, a conformidade constitucional da inteligência artificial na análise de benefícios previdenciários depende da consolidação de um modelo de governança algorítmica que integre inovação tecnológica e compromisso democrático. A tecnologia não substitui o Estado de Direito; ela deve operar dentro dele. O desafio contemporâneo não consiste em resistir à transformação digital, mas em moldá-la de modo compatível com os valores constitucionais que estruturam a seguridade social brasileira.

Em última análise, a legitimidade da Previdência Social digital será medida não apenas por sua capacidade de processar requerimentos com maior rapidez, mas por sua aptidão para assegurar proteção social efetiva, igualdade material e respeito às garantias fundamentais. A inteligência artificial, se orientada por esses parâmetros, pode tornar-se instrumento de fortalecimento do pacto constitucional de proteção social.


REFERÊNCIAS


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REIS, Alex da Fonseca. Inteligência artificial na administração pública: caminhos para a transparência, acessibilidade e governança digital. Revista PsiPro, 2025. Disponível em: https://revistapsipro.com.br/index.php/psipro/article/view/93. Acesso em: 25 fev.

ROCHA, Beatriz dos Santos; OLIVEIRA, Danilo de. Inteligência Artificial e Previdência Social: uma análise sobre o processo de automatização da concessão de benefícios previdenciários. Unisanta Law and Social Science,
Santos, v. 14, n. 2, p. 132–151, 2026. Disponível em: https://periodicos.unisanta.br/LSS/article/view/2585. Acesso em: 23 fev. 2026.

SADDY, André; GALIL, João Victor Tavares. O processo de tomada de decisão administrativa e o uso da inteligência artificial. Revista Internacional de Direito Público (RIDP), v. 10, n. 18, p. 21-46, 2025. Disponível em:
https://ridpdireito.com.br/index.php/ridp/article/view/1158. Acesso em: 23 fev, 2026.

SANTOS, Luana Silva; LIMA, Wagner Soares de. Transformação digital na administração pública brasileira: inteligência artificial e business intelligence em foco. Ciências Sociais Aplicadas, v. 29, Edição 151, out. 2025. Disponível em: https://revistaft.com.br/transformacao-digital-na-administracao-publica-brasileira-inteligencia-artificial-e-business-intelligence-em-foco/. Acesso em: 23 fev. 2026.

SILVA, Ewerton Vinícius Pereira da; CARVALHO, Arthur Philipe Morais; HAMADE, Gustavo Carvalho. Inteligência artificial e direito administrativo sancionador: entre a eficiência e a proteção ao devido processo legal. Publicações da Escola Superior da AGU, 2025. Disponível em:
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SOUSA, Fernanda Messias de; MENDES, Raianne dos Santos. Impactos do indeferimento automático na concessão de benefícios em âmbito administrativo: análise dos efeitos da inteligência artificial na judicialização previdenciária. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 8, 2024. Disponível
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TOLEDO, Adriana Teixeira de; MENDONÇA, Milton. A aplicação da inteligência artificial na busca de eficiência pela administração pública. Revista do Serviço Público, v. 74, n. 2, 2023. Disponível em: https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/6829. Acesso em: 23 fev. 2026.

VASCONCELOS, Eduardo Silva; SANTOS, Fernando Augusto dos. eficiência Inteligência Artificial na gestão pública brasileira: Desafios e oportunidades para a governamental. Disponível em: https://sevenpubl.com.br/editora/article/view/4842. Acesso em: 23 fev. 2026.

    CURRÍCULO

    Rebecca Paiva

    Bacharel em DIREITO pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/EDB): (2º/2011 –1/2016). Especialista em Direito Legislativo pela  Faculdade Unyleya, possui pós-graduação pela FESMPDFT – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Lato Sensu – Ordem Jurídica e Ministério Público – (2/2016- 2018).

    CURRÍCULO

    Rithyeli Monteiro

    OAB: 70.514/DF

    Formada em Direito pelo Centro Universitário UniProjeção.

    Especialização/pós-graduação em: Direito Previdenciário.

    Área de atuação: Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul.

    CURRÍCULO

    Paula Hartmann

    OAB/BA: 36.353

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduação em Gestão Ambiental pela Escola Politécnica da UFRJ (em parceria com o Brasil PNUMA); MBA Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

    CURRÍCULO

    Rafael Baroni

    OAB/DF: 52.566

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília UniCEUB. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do DF ESMA-DF. Especialista em Direito Público – Escola Brasileira de Direito Ebradi. Ex-Subsecretário Nacional de Contratos e Licitações Públicas

    CURRÍCULO

    Matheus Barcelos

    OAB/DF: 60.421

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e especialista em Direito Processual Civil pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.

    CURRÍCULO

    Lucas Sampaio

    OAB/DF: 58.732

    Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica.

    CURRÍCULO

    Emílio Múcio

    OAB/DF: 52.355

    Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro; especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica; perito em cálculos trabalhistas.