DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: DESAFIOS E  PERSPECTIVAS ATUAIS 

O caso dos descontos indevidos em benefícios previdenciários é hoje  um dos maiores escândalos já identificados no sistema de seguridade social  brasileiro. O esquema revelado, em 2023, por auditorias internas do Instituto  Nacional do Seguro Social (INSS) e investigações da Polícia Federal, envolvia  milhões de aposentados e pensionistas que tiveram os valores descontados  mensalmente de seus benefícios, sem autorização, sob a justificativa de filiação a  associações e entidades sindicais inexistentes ou não reconhecidas. 

Os desvios se sustentavam em falhas sistêmicas de controle, convênios  frágeis e brechas na autorização eletrônica de descontos, permitindo que  intermediários privados tivessem acesso indevido à base de dados do INSS. Entre  2020 e 2024, estima-se que mais de R$ 3,2 bilhões foram indevidamente  subtraídos de beneficiários — em sua maioria idosos e de baixa renda. 

A repercussão nacional levou à criação da Comissão Parlamentar Mista  de Inquérito (CPMI) do INSS, instalada em março de 2025, com o objetivo de  investigar responsabilidades administrativas e criminais. Paralelamente, em  iniciativa inédita, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou um acordo de  ressarcimento coletivo, articulado entre o governo federal, o INSS, o Ministério  Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e a Ordem dos  Advogados do Brasil (OAB). 

Esse acordo busca devolver, de forma administrativa e célere, os  valores descontados indevidamente, ao mesmo tempo em que tenta reconstruir a  confiança pública na atuação do Estado. A partir desse contexto, as atenções se  voltaram novamente a Brasília nesta semana, com novos desdobramentos tanto  na esfera política quanto jurídica.

CPMI e o interrogatório de Cavalcanti: evolução patrimonial sob suspeita 

Na sessão da última segunda-feira, dia 06 de outubro, o relator da  CPMI, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), questionou o empresário Fernando  dos Santos Andrade Cavalcanti, apontado como um dos principais operadores do  esquema, sobre o vertiginoso aumento de seu patrimônio entre 2017 e 2024. 

Documentos da Polícia Federal indicam que parte dos valores  desviados teria sido movimentada por meio de associações de fachada e contratos  simulados. Amparado por habeas corpus concedido pelo STF, Cavalcanti  respondeu apenas às perguntas do relator, mantendo-se em silêncio diante dos  demais membros da comissão. 

A CPMI, contudo, pretende cruzar as informações do depoimento com  relatórios de inteligência financeira e auditorias da Controladoria-Geral da União  (CGU), para identificar vínculos societários e fluxos ilícitos. 

Homologação do acordo pelo STF: avanços e limites jurídicos 

O acordo homologado pelo ministro Dias Toffoli, em julho de 2025, foi  firmado entre o governo federal, o INSS, o MPF, a DPU e a OAB. Ele prevê a  devolução administrativa dos valores descontados indevidamente entre março de  2020 e março de 2025. O benefício é direcionado a aposentados e pensionistas  atingidos pelas cobranças irregulares feitas por entidades sem autorização  formal. 

A medida representou um marco de conciliação institucional, ao reunir  celeridade administrativa, tutela coletiva e segurança orçamentária. Contudo, a  sua eficácia não se limita à devolução monetária: o verdadeiro desafio é  restabelecer a confiança pública e garantir a prevenção de novos abusos.

Até setembro, mais de 2,4 milhões de beneficiários haviam aderido ao  acordo, resultando no pagamento de R$ 1,53 bilhão em valores restituídos. 

Todavia, por mais que a homologação do acordo pelo STF tenha trazido  alívio a milhões de segurados, também abriu uma série de debates jurídicos sobre  os limites da transação coletiva e a proteção constitucional do direito de ação. O  principal ponto de tensão reside no fato de que a adesão ao acordo implica  renúncia ao direito de propor ação judicial sobre o mesmo objeto, o que alguns  juristas consideram uma restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da  jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. 

Além disso, considerando que o público atingido é composto  majoritariamente por pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social,  questiona-se se essa renúncia pode ser considerada uma manifestação de  vontade livre e informada, ou se decorre de um consentimento viciado pela  necessidade imediata de reaver os valores descontados. 

Outro ponto delicado é a suspensão dos prazos prescricionais para  ajuizamento de ações individuais durante a vigência do acordo. Embora essa  medida busque preservar o direito dos segurados, ela também gera incertezas  quanto ao reinício da contagem dos prazos, o que poderá resultar em divergências  interpretativas entre juízos e tribunais. 

No campo prático, a execução administrativa dos ressarcimentos  permanece sob vigilância judicial, uma vez que eventuais erros de cálculo, atrasos  ou exclusões indevidas podem ensejar revisão individual pela via judicial. A  jurisprudência consolidada do STJ tem reiterado que a homologação judicial de  acordos coletivos não impede a revisão individual em casos de execução irregular. 

Além da restituição pecuniária, o debate se estende ao alcance da  reparação integral, já que o acordo não contempla danos morais. Há precedente  nos tribunais estaduais em casos análogos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais,  por exemplo, reconheceu dano moral presumido em situações dos descontos previdenciários indevidos e violação à LGPD, mesmo na ausência de prova direta  do sofrimento, em razão da falha do serviço e da inexistência de autorização  válida.  

Do mesmo modo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.253, já firmou entendimento no sentido de que a extinção ou transação em sede  coletiva não impede a execução individual, garantindo ao titular do direito a  possibilidade de buscar a tutela adequada quando a solução coletiva se mostrar  insuficiente para assegurá-lo integralmente – entendimento este que reforça a  tese de que homologações e acordos coletivos não podem operar como barreira  absoluta ao acesso individual ao Judiciário. 

Logo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha homologado o plano  coletivo de ressarcimento como medida de proteção massiva aos segurados, a  própria suspensão processual determinada não implica, automaticamente, a  perda dos direitos individuais a respostas mais amplas (como pedidos de  indenização por dano moral ou revisão de critérios de apuração), pois a  Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição. 

Sendo assim, a doutrina majoritária entende que, diante da gravidade  das violações e do sofrimento imposto a idosos que tiveram sua subsistência  comprometida, seria cabível uma compensação mais ampla, abrangendo danos  materiais e morais, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição. 

Por fim, discute-se também a responsabilização administrativa e civil  dos agentes públicos e privados envolvidos. A atuação da CPMI, do Ministério  Público e da Advocacia-Geral da União será determinante para assegurar que o  ressarcimento coletivo não se transforme em uma forma de anistia indireta aos  responsáveis, mas sim em uma etapa de um processo mais amplo de  responsabilização, incluindo, mas não se limitando a responsabilização  administrativa, por improbidade e necessidade de ressarcimento ao erário, além  de outras sanções legalmente previstas na Lei nº 8.429/92.

Perspectivas e desafios à frente 

O caso dos descontos indevidos revela mais do que uma falha  administrativa: ele expõe vulnerabilidades estruturais do sistema previdenciário e  coloca em evidência a necessidade de aprimorar os mecanismos de governança,  transparência e segurança jurídica. A experiência demonstrou que o controle  sobre convênios com associações e sindicatos deve ser profundamente  reformulado, de modo que toda autorização de desconto em folha dependa de  manifestação expressa, individual e revogável do segurado, observando-se os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Do ponto de vista tecnológico, a criação de um sistema nacional de  validação digital de autorizações surge como medida indispensável para prevenir  fraudes. Esse mecanismo, dotado de rastreabilidade e auditoria permanente,  poderia impedir que terceiros efetuassem descontos não autorizados e fortalecer  a proteção de dados sensíveis dos beneficiários. 

Institucionalmente, o episódio reforça a necessidade de uma integração  efetiva entre CGU, TCU, MPF e INSS, permitindo o compartilhamento de  informações e o monitoramento em tempo real das entidades conveniadas. No  campo social, torna-se urgente investir em educação previdenciária e digital, de  forma que os segurados compreendam seus direitos, saibam identificar descontos  indevidos e denunciem irregularidades. 

Por fim, cabe ao Poder Judiciário estabelecer precedentes vinculantes  que delimitem o alcance da renúncia nos acordos coletivos e o controle  jurisdicional das execuções administrativas, garantindo previsibilidade e  segurança jurídica. 

Mais do que uma reparação financeira, o episódio demanda a  reconstrução da confiança entre o cidadão e o Estado. Como afirmou o ministro Dias Toffoli ao homologar o acordo, “a efetividade da Justiça não se resume à  reparação do dano, mas à reconstrução da confiança do cidadão no Estado de  Direito”. 

Rithyeli Monteiro de Abreu 

OAB/DF 70.514 

Direito Previdenciário

Referências 

AGÊNCIA GOV. Mais de dois milhões já aderiram ao acordo de ressarcimento.  Brasília, 27 ago. 2025. Disponível em:  https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202508/mais-de-dois-milhoes-ja aderiram-ao-acordo-de-ressarcimento. Acesso em: 29 ago. 2025. 

AGÊNCIA GOV. Aposentados e pensionistas já receberam R$ 1,5 bilhão em  ressarcimento de descontos indevidos. Brasília, set. 2025. Disponível em:  https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2025/setembro/aposentados-e pensionistas-ja-receberam-r-1-5-bilhao-em-ressarcimento-de-descontos indevidos. Acesso em: 07 out. 2025 

AGÊNCIA BRASIL. CPMI do INSS: empresário responde relator, mas se cala para  comissão. Brasília, 6 out. 2025. Disponível em:  https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2025-10/cpmi-do-inss empresario-responde-relator-mas-se-cala-para-comissao. Acesso em: 07 out.  2025 

BRASIL. Senado Federal. CPMI do INSS ouve na segunda-feira advogado  considerado peça-chave. Rádio Senado, 29 ago. 2025. Disponível em:  https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/08/29/cpmi-do-inss-ouve na-segunda-feira-advogado-considerado-peca-chave. Acesso em: 29 ago. 2025. 

BROWNPIPE. TJMG confirma indenização por descontos indevidos e violação à  proteção de dados. Disponível em: https://www.brownpipe.com.br/tjmg confirma-indenizacao-por-descontos-indevidos-e-violacao-a-protecao-de dados/. Acesso em: 09 out. 2025.

OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Nota Pública sobre  descontos indevidos em benefícios previdenciários. São Paulo, ago. 2025.  Disponível em: https://www.oabsp.org.br/comissao-noticias/direito previdenciario. Acesso em: 29 ago. 2025. 

SENADO FEDERAL. Relator pede explicações sobre fortuna acumulada em poucos  anos. Brasília, 6 out. 2025. Disponível em:  https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/10/06/cpmi-relator-pede a-cavalcanti-explicacao-sobre-fortuna-acumulada-em-poucos-anos. Acesso  em: 07 out. 2025. 

STF. Homologação de acordo sobre descontos indevidos em benefícios do INSS.  Brasília, jul. 2025. Disponível em:  https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/438460-stf-homologa acordo-para-devolucao-de-descontos-fraudulentos. Acesso em: 07 out. 2025 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Extinção de cumprimento de sentença  proposto por sindicato não impede execução individual. 09 set. 2024. Disponível  em:  

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/090920 24-Extincao-do-cumprimento-de-sentenca-proposto-por-sindicato-nao impede-execucao-individual-.aspx. Acesso em: 09 out 2025. 

CURRÍCULO

Rebecca Paiva

Bacharel em DIREITO pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/EDB): (2º/2011 –1/2016). Especialista em Direito Legislativo pela  Faculdade Unyleya, possui pós-graduação pela FESMPDFT – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Lato Sensu – Ordem Jurídica e Ministério Público – (2/2016- 2018).

CURRÍCULO

Rithyeli Monteiro

OAB: 70.514/DF

Formada em Direito pelo Centro Universitário UniProjeção.

Especialização/pós-graduação em: Direito Previdenciário.

Área de atuação: Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul.

CURRÍCULO

Paula Hartmann

OAB/BA: 36.353

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduação em Gestão Ambiental pela Escola Politécnica da UFRJ (em parceria com o Brasil PNUMA); MBA Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

CURRÍCULO

Rafael Baroni

OAB/DF: 52.566

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília UniCEUB. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do DF ESMA-DF. Especialista em Direito Público – Escola Brasileira de Direito Ebradi. Ex-Subsecretário Nacional de Contratos e Licitações Públicas

CURRÍCULO

Matheus Barcelos

OAB/DF: 60.421

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e especialista em Direito Processual Civil pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.

CURRÍCULO

Lucas Sampaio

OAB/DF: 58.732

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica.

CURRÍCULO

Emílio Múcio

OAB/DF: 52.355

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro; especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica; perito em cálculos trabalhistas.