DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: DESAFIOS E PERSPECTIVAS ATUAIS
O caso dos descontos indevidos em benefícios previdenciários é hoje um dos maiores escândalos já identificados no sistema de seguridade social brasileiro. O esquema revelado, em 2023, por auditorias internas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e investigações da Polícia Federal, envolvia milhões de aposentados e pensionistas que tiveram os valores descontados mensalmente de seus benefícios, sem autorização, sob a justificativa de filiação a associações e entidades sindicais inexistentes ou não reconhecidas.
Os desvios se sustentavam em falhas sistêmicas de controle, convênios frágeis e brechas na autorização eletrônica de descontos, permitindo que intermediários privados tivessem acesso indevido à base de dados do INSS. Entre 2020 e 2024, estima-se que mais de R$ 3,2 bilhões foram indevidamente subtraídos de beneficiários — em sua maioria idosos e de baixa renda.
A repercussão nacional levou à criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do INSS, instalada em março de 2025, com o objetivo de investigar responsabilidades administrativas e criminais. Paralelamente, em iniciativa inédita, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou um acordo de ressarcimento coletivo, articulado entre o governo federal, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Esse acordo busca devolver, de forma administrativa e célere, os valores descontados indevidamente, ao mesmo tempo em que tenta reconstruir a confiança pública na atuação do Estado. A partir desse contexto, as atenções se voltaram novamente a Brasília nesta semana, com novos desdobramentos tanto na esfera política quanto jurídica.
CPMI e o interrogatório de Cavalcanti: evolução patrimonial sob suspeita
Na sessão da última segunda-feira, dia 06 de outubro, o relator da CPMI, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), questionou o empresário Fernando dos Santos Andrade Cavalcanti, apontado como um dos principais operadores do esquema, sobre o vertiginoso aumento de seu patrimônio entre 2017 e 2024.
Documentos da Polícia Federal indicam que parte dos valores desviados teria sido movimentada por meio de associações de fachada e contratos simulados. Amparado por habeas corpus concedido pelo STF, Cavalcanti respondeu apenas às perguntas do relator, mantendo-se em silêncio diante dos demais membros da comissão.
A CPMI, contudo, pretende cruzar as informações do depoimento com relatórios de inteligência financeira e auditorias da Controladoria-Geral da União (CGU), para identificar vínculos societários e fluxos ilícitos.
Homologação do acordo pelo STF: avanços e limites jurídicos
O acordo homologado pelo ministro Dias Toffoli, em julho de 2025, foi firmado entre o governo federal, o INSS, o MPF, a DPU e a OAB. Ele prevê a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente entre março de 2020 e março de 2025. O benefício é direcionado a aposentados e pensionistas atingidos pelas cobranças irregulares feitas por entidades sem autorização formal.
A medida representou um marco de conciliação institucional, ao reunir celeridade administrativa, tutela coletiva e segurança orçamentária. Contudo, a sua eficácia não se limita à devolução monetária: o verdadeiro desafio é restabelecer a confiança pública e garantir a prevenção de novos abusos.
Até setembro, mais de 2,4 milhões de beneficiários haviam aderido ao acordo, resultando no pagamento de R$ 1,53 bilhão em valores restituídos.
Todavia, por mais que a homologação do acordo pelo STF tenha trazido alívio a milhões de segurados, também abriu uma série de debates jurídicos sobre os limites da transação coletiva e a proteção constitucional do direito de ação. O principal ponto de tensão reside no fato de que a adesão ao acordo implica renúncia ao direito de propor ação judicial sobre o mesmo objeto, o que alguns juristas consideram uma restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Além disso, considerando que o público atingido é composto majoritariamente por pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social, questiona-se se essa renúncia pode ser considerada uma manifestação de vontade livre e informada, ou se decorre de um consentimento viciado pela necessidade imediata de reaver os valores descontados.
Outro ponto delicado é a suspensão dos prazos prescricionais para ajuizamento de ações individuais durante a vigência do acordo. Embora essa medida busque preservar o direito dos segurados, ela também gera incertezas quanto ao reinício da contagem dos prazos, o que poderá resultar em divergências interpretativas entre juízos e tribunais.
No campo prático, a execução administrativa dos ressarcimentos permanece sob vigilância judicial, uma vez que eventuais erros de cálculo, atrasos ou exclusões indevidas podem ensejar revisão individual pela via judicial. A jurisprudência consolidada do STJ tem reiterado que a homologação judicial de acordos coletivos não impede a revisão individual em casos de execução irregular.
Além da restituição pecuniária, o debate se estende ao alcance da reparação integral, já que o acordo não contempla danos morais. Há precedente nos tribunais estaduais em casos análogos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, reconheceu dano moral presumido em situações dos descontos previdenciários indevidos e violação à LGPD, mesmo na ausência de prova direta do sofrimento, em razão da falha do serviço e da inexistência de autorização válida.
Do mesmo modo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.253, já firmou entendimento no sentido de que a extinção ou transação em sede coletiva não impede a execução individual, garantindo ao titular do direito a possibilidade de buscar a tutela adequada quando a solução coletiva se mostrar insuficiente para assegurá-lo integralmente – entendimento este que reforça a tese de que homologações e acordos coletivos não podem operar como barreira absoluta ao acesso individual ao Judiciário.
Logo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha homologado o plano coletivo de ressarcimento como medida de proteção massiva aos segurados, a própria suspensão processual determinada não implica, automaticamente, a perda dos direitos individuais a respostas mais amplas (como pedidos de indenização por dano moral ou revisão de critérios de apuração), pois a Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Sendo assim, a doutrina majoritária entende que, diante da gravidade das violações e do sofrimento imposto a idosos que tiveram sua subsistência comprometida, seria cabível uma compensação mais ampla, abrangendo danos materiais e morais, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição.
Por fim, discute-se também a responsabilização administrativa e civil dos agentes públicos e privados envolvidos. A atuação da CPMI, do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União será determinante para assegurar que o ressarcimento coletivo não se transforme em uma forma de anistia indireta aos responsáveis, mas sim em uma etapa de um processo mais amplo de responsabilização, incluindo, mas não se limitando a responsabilização administrativa, por improbidade e necessidade de ressarcimento ao erário, além de outras sanções legalmente previstas na Lei nº 8.429/92.
Perspectivas e desafios à frente
O caso dos descontos indevidos revela mais do que uma falha administrativa: ele expõe vulnerabilidades estruturais do sistema previdenciário e coloca em evidência a necessidade de aprimorar os mecanismos de governança, transparência e segurança jurídica. A experiência demonstrou que o controle sobre convênios com associações e sindicatos deve ser profundamente reformulado, de modo que toda autorização de desconto em folha dependa de manifestação expressa, individual e revogável do segurado, observando-se os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Do ponto de vista tecnológico, a criação de um sistema nacional de validação digital de autorizações surge como medida indispensável para prevenir fraudes. Esse mecanismo, dotado de rastreabilidade e auditoria permanente, poderia impedir que terceiros efetuassem descontos não autorizados e fortalecer a proteção de dados sensíveis dos beneficiários.
Institucionalmente, o episódio reforça a necessidade de uma integração efetiva entre CGU, TCU, MPF e INSS, permitindo o compartilhamento de informações e o monitoramento em tempo real das entidades conveniadas. No campo social, torna-se urgente investir em educação previdenciária e digital, de forma que os segurados compreendam seus direitos, saibam identificar descontos indevidos e denunciem irregularidades.
Por fim, cabe ao Poder Judiciário estabelecer precedentes vinculantes que delimitem o alcance da renúncia nos acordos coletivos e o controle jurisdicional das execuções administrativas, garantindo previsibilidade e segurança jurídica.
Mais do que uma reparação financeira, o episódio demanda a reconstrução da confiança entre o cidadão e o Estado. Como afirmou o ministro Dias Toffoli ao homologar o acordo, “a efetividade da Justiça não se resume à reparação do dano, mas à reconstrução da confiança do cidadão no Estado de Direito”.
Rithyeli Monteiro de Abreu
OAB/DF 70.514
Direito Previdenciário
Referências
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