O STF validou medida provisória que permite capitalização de juros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho de uma Medida Provisória (MP) que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de “juros sobre juros”.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho de uma Medida Provisória (MP) que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de “juros sobre juros”.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316 apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de MP. 

Mas o relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN. 

O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara. 

A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) 

CURRÍCULO

Rebecca Paiva

Bacharel em DIREITO pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/EDB): (2º/2011 –1/2016). Especialista em Direito Legislativo pela  Faculdade Unyleya, possui pós-graduação pela FESMPDFT – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Lato Sensu – Ordem Jurídica e Ministério Público – (2/2016- 2018).

CURRÍCULO

Rithyeli Monteiro

OAB: 70.514/DF

Formada em Direito pelo Centro Universitário UniProjeção.

Especialização/pós-graduação em: Direito Previdenciário.

Área de atuação: Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul.

CURRÍCULO

Paula Hartmann

OAB/BA: 36.353

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduação em Gestão Ambiental pela Escola Politécnica da UFRJ (em parceria com o Brasil PNUMA); MBA Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

CURRÍCULO

Rafael Baroni

OAB/DF: 52.566

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília UniCEUB. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do DF ESMA-DF. Especialista em Direito Público – Escola Brasileira de Direito Ebradi. Ex-Subsecretário Nacional de Contratos e Licitações Públicas

CURRÍCULO

Matheus Barcelos

OAB/DF: 60.421

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e especialista em Direito Processual Civil pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.

CURRÍCULO

Lucas Sampaio

OAB/DF: 58.732

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica.

CURRÍCULO

Emílio Múcio

OAB/DF: 52.355

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro; especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica; perito em cálculos trabalhistas.