STJ PODE SUSPENDER MOTORISTA DE APLICATIVO DA 99

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa. 

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788). 

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público. 

A Relatora comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais. Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou. 

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço. 

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento. 

Fonte: Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave (stj.jus.br) 

CURRÍCULO

Rebecca Paiva

Bacharel em DIREITO pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/EDB): (2º/2011 –1/2016). Especialista em Direito Legislativo pela  Faculdade Unyleya, possui pós-graduação pela FESMPDFT – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Lato Sensu – Ordem Jurídica e Ministério Público – (2/2016- 2018).

CURRÍCULO

Rithyeli Monteiro

OAB: 70.514/DF

Formada em Direito pelo Centro Universitário UniProjeção.

Especialização/pós-graduação em: Direito Previdenciário.

Área de atuação: Direito Previdenciário pela Universidade Cruzeiro do Sul.

CURRÍCULO

Paula Hartmann

OAB/BA: 36.353

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; pós-graduação em Gestão Ambiental pela Escola Politécnica da UFRJ (em parceria com o Brasil PNUMA); MBA Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

CURRÍCULO

Rafael Baroni

OAB/DF: 52.566

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília UniCEUB. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola da Magistratura do DF ESMA-DF. Especialista em Direito Público – Escola Brasileira de Direito Ebradi. Ex-Subsecretário Nacional de Contratos e Licitações Públicas

CURRÍCULO

Matheus Barcelos

OAB/DF: 60.421

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB e especialista em Direito Processual Civil pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP.

CURRÍCULO

Lucas Sampaio

OAB/DF: 58.732

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica.

CURRÍCULO

Emílio Múcio

OAB/DF: 52.355

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro; especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB; especialista em Direito Previdenciário pela Academia AJurídica; perito em cálculos trabalhistas.